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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Projeto de Lei Bioma Vivo


PROJETO DE LEI Nº

Cria o Programa de Reflorestamento.


O Presidente da República ...


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cria programa econômico, social, ambiental e científico de reflorestamento, cuja responsabilidade de implementar é do Poder Executivo Federal, mediante ação articulada de seus órgãos e a celebração de convênios com os Governos Estaduais, Distrital e Municipais, a realizar-se na forma determinada nesta Lei.

Art. 2º Os objetivos primordiais a serem atingidos com os programas de reflorestamento são:
I - a plantação em larga escala de florestas diversificadas, compostas essencialmente de espécies pertencentes aos biomas locais;
II - a preservação dos biomas primários existentes nas propriedades em que ocorrerão os reflorestamentos, com observância aos critérios de sustentabilidade;
III – a utilização de alta tecnologia na elaboração dos produtos advindos da exploração das florestas;
IV – a adoção de critérios rigorosos de sustentabilidade em todas as etapas de produção;
V – o alto rendimento financeiro por hectare de floresta;
VI – a alta remuneração do trabalho envolvido nas etapas de produção;
VII – o desenvolvimento constante de estudos científicos relacionados aos biomas e à exploração econômica das florestas;
VIII - a certificação da produção e das propriedades rurais envolvidas, com a criação de um selo denominado “Bioma Vivo”;
IX - a divulgação, no plano mundial, dos produtos e dos critérios de produção e remuneração de mão de obra.

  Art. 3º O Poder Executivo Federal, mediante a celebração de convênios, oferecerá àqueles proprietários rurais que se dispuserem a reflorestar suas propriedades, na forma definida nesta Lei, incentivos financeiros, apoio logístico e tecnológico, assessoramento na comercialização interna e externa dos produtos gerados, isenções tributárias e auxílio na captação de recursos, de acordo com o previsto nesta lei.

 Art. 4º A área de abrangência dos incentivos previstos nesta Lei engloba todos os biomas nacionais.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE REFLORESTAMENTO

Art. 5º Setenta por cento das espécies plantadas devem ser de nativas do bioma local.

Art. 6º Deverá ser plantado o maior número possível de espécies, sendo obrigatório manter convivendo em cada hectare reflorestado o mínimo de dez espécies, de maneira a favorecer a proliferação da biodiversidade.

Art. 7º O plantio das árvores dar-se-á sempre em nível, com utilização de subsolagem, de forma a permitir o plantio de alimentos sazonais nos períodos de plantio inicial e, em alguns casos, nos períodos de corte.

Art. 8º O plantio das árvores obedecerá a técnicas de adensamento gradual, de maneira a permitir, por ocasião da retirada das árvores em ponto de corte, que as árvores mais novas venham, em seguida, a cobrir aquele espaço aéreo deixado em descoberto, possibilitando, assim, a criação de uma floresta perene.     

Art. 9º As espécies selecionadas para plantio deverão, de preferência, ter dupla utilização, dentre os seguintes potenciais de exploração econômica:
I – madeira nobre;
II – frutos;
III - medicinal in natura;
IV - indústria cosmética;
V – indústria química;
VI - indústria farmacêutica;
VII - artesanal. 

Art. 10. O conjunto das espécies selecionadas deverá permitir atividades de exploração em no mínimo três períodos anuais distintos, com vistas a empregar mão de obra continuamente.

CAPÍTULO III
ASPECTOS TÉCNICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DOS PROJETOS BASE DE REFLORESTAMENTO E DOS PROJETOS BASE DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO DE MATÉRIA PRIMA

Art. 11. Para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, os interessados deverão apresentar ao órgão a que compete celebrar o convênio um projeto base de reflorestamento e um projeto base da unidade de processamento de matéria prima, que não podem ser dissociados, e devem ser elaborados na forma determinada nesta Lei.

Art. 12.  Os projetos, para serem aprovados, terão de demonstrar, de forma geral:
I - a viabilidade econômica;
II - que a exploração da floresta, se comparada ao cultivo da soja e demais culturas sazonais de grãos, bem como à criação de gado de corte extensiva, irá gerar uma demanda maior de empregos;
III – que a remuneração mensal mínima dos trabalhadores ou parceiros envolvidos na colheita e processamento dos produtos advindos da exploração das florestas e dos cultivos tradicionais será de no mínimo dois salários mínimos;
 IV – que foram elaborados por equipes multidisciplinares, compostas por agrônomos, biólogos, economistas, administradores, especialistas em comércio exterior, engenheiros de alimentos e demais áreas afins, com nível mínimo de graduação, dando-se prioridade aos projetos elaborados por mestres e doutores.

Art. 13. Deverão constar obrigatoriamente dos projetos base de reflorestamento as seguintes informações:
I – forma de plantio e manejo;
II - forma de colheita;
III - definição das espécies;
IV – os produtos finais a que se destinará o plantio;
V – estudo de impacto ambiental que ateste a eliminação máxima possível de danos;
VI – estudo detalhado sobre a quantidade de trabalhadores necessários a prover a colheita, adubação e manutenção das florestas;
VII - períodos de trabalho;
VIII - forma de transporte dos trabalhadores
IX- condições que serão oferecidas com respeito a alojamento, cozinha, banheiros e saneamento;
X – o total da área de preservação primária que será mantida na propriedade, somadas as áreas de preservação permanente, a reserva legal e demais;
XI – a área total que será destinada ao plantio de culturas tradicionais não arbóreas;
XII – a forma de remuneração do trabalho: se será adotado o regime de parceria ou o contrato de trabalho;
XIII – o georeferenciamento das áreas de preservação permanente, da reserva legal, das áreas de reflorestamento e  das áreas destinadas às culturas tradicionais não arbóreas.             

     Art. 14. Deverão constar obrigatoriamente dos projetos base das unidades de processamento de matéria prima as seguintes informações:
     I - planta básica e a descrição dos equipamentos;
     II descrição do modo de processamento, que deve basear-se em práticas de excelência com relação às condições de armazenamento e produção, ao impacto ambiental, ao aproveitamento máximo dos resíduos, na forma de subprodutos, de maneira a garantir certificação internacional de qualidade e de sustentabilidade da produção;
     III - se a unidade é particular, comum ou se pertence à iniciativa privada;
     IV - quantidade de trabalhadores e os períodos de trabalho, a forma de remuneração do trabalho que será adotado, forma de transporte dos trabalhadores e condições que serão oferecidas com respeito a alojamento, cozinha, banheiros e saneamento.
     V - que a unidade obriga-se:
     a) à realização trimestral de exames de saúde em todas as pessoas envolvidas na produção;
     b) a permitir o monitoramento ininterrupto da produção por câmeras conectadas à internet, de livre acesso;
     c) a manter nas embalagens dos produtos as coordenadas geográficas da propriedade, de modo a permitir a visualização por foto de satélite de acesso livre na internet da unidade de produção e da propriedade como um todo, com suas áreas de reserva e reflorestamento;
    
d) a dispor de área de dormitórios, banheiro e cozinha que terá destinação exclusiva a estagiários e pesquisadores de graduação, mestrado e doutorado;



CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS

Art. 15. Aprovado o projeto base de reflorestamento e da unidade de produção, nos moldes desta Lei, o proprietário ou arrendatário estará apto a celebrar o convênio com o ente público competente. 

Art. 16. O convênio constitui um contrato padrão, elaborado nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, a ser celebrado entre o ente público e o produtor, que estipulará os direitos e obrigações das partes, as implicações acerca das restrições do direito de propriedade e as formas e consequências da rescisão.

Art. 17. É obrigatória a averbação do convênio na escritura pública do imóvel.

Art. 18. Além dos aspectos de que trata esta Lei, relativos à forma de reflorestamento, remuneração de mão de obra e incentivos, deverão constar dos convênios as seguintes cláusulas:

I – das obrigações do proprietário:
a) o proprietário aquiescerá o monitoramento por satélite de sua propriedade, que terá por finalidade a fiscalização do cumprimento das cláusulas do convênio e o repasse desses dados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que demonstrem interesse legal na sua obtenção, assim como a alunos, docentes e entidades de estudo e ensino, quando comprovadamente para fins de estudo ou pesquisa;
b) as áreas de preservação primária existentes na propriedade à data de celebração do convênio, que atinjam o limite de até cinquenta por cento da área total do imóvel, devem ser mantidas intactas, sem qualquer derrubada, permitindo-se apenas a colheita de cascas, sementes, frutos, árvores mortas e a exploração de turismo de visitação, bem como a manutenção de até um animal bovino ou equino por cada vinte hectares;
c) na totalidade das áreas contíguas aos reflorestamentos, não será permitido o plantio de culturas que necessitem de uso de agrotóxicos numa distância mínima de quinhentos metros;
d) nas áreas destinadas a reflorestamento, o cultivo obedecerá preferencialmente a critérios orgânicos;
e) a propriedade há de estar regular quanto aos aspectos da legislação ambiental.

f) em caso de irregularidade ambiental, será aberta linha de financiamento, para que sejam reflorestadas as áreas pendentes, cujo plantio poderá se dar na forma prevista nesta lei;
g) será permitido o plantio de vegetais não arbóreos, em uma área de até dez por cento da destinada a exploração, dede que os produtos deles advindos sejam reconhecidos como culturas tradicionais, que serão processados da mesma forma que os produtos advindos de reflorestamento, conforme previsto nesta lei, e terão o selo “Bioma Vivo”.

II – das obrigações do ente público:              
a) promoção de incentivos fiscais e financeiros aos conveniados;
b) prestação de apoio logístico e técnico;
c) assessoramento da comercialização interna e externa;
d) implementação de políticas de criação de mercado interno e externo, que consistem na obrigação de divulgar nacionalmente e internacionalmente, por meio de publicidade e de feiras itinerantes, que terão por objetivo apresentar os produtos; os dados técnicos, científicos e históricos (as comunidades indígenas que consumiam o vegetal) sobre as espécies vegetais a serem plantadas e sobre os produtos delas advindos; as técnicas de manejo florestal que serão utilizadas; a estimativa anual do número de árvores plantadas; os benefícios sociais advindos da eficiência na remuneração do trabalho; a técnica aplicada à transformação da matéria prima gerada pela floresta, incluindo os sistemas de armazenamento; a quantificação dos benefícios ecológicos gerados, sobretudo os relativos à captura de carbono, e espetáculos musicais e teatrais representativos da cultura brasileira;
e) auxiliar na capitação de recurso no sistema financeiro interno e externo;
f) criar um selo denominado “bioma vivo”, cujo uso será autorizado apenas nos produtos elaborados na forma definida nesta lei;       
g) fiscalizar as unidades de produção;
h) suspender o direito de uso do selo “bioma vivo” nos casos de inobservância dos padrões dispostos nesta Lei.
§1º. Será facultado ao proprietário rural proceder ao desmembramento de área de sua propriedade, com vistas à implantação de projeto de reflorestamento de que trata esta lei;
§2º. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I, que venha a representar dano ambiental irreversível, implica a pronta rescisão do contrato celebrado com o ente público e acarreta a imediata abertura de processo de desapropriação do imóvel para fim de reforma agrária.


CAPÍTULO V
DAS CULTURAS TRADICIONAIS

Art. 19 - É considerada cultura tradicional, para os fins desta lei, aqueles plantios que não são árvores, cujos produtos deles advindos pertençam à culinária tradicional brasileira, a exemplo da farinha de mandioca e de milho, tucupi, polvilho, rapadura, batida de rapadura e outros.

 CAPÍTULO VI
DO REGIME DE PARCERIA

Art. 20. Além do trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser adotado na exploração das florestas, das culturas tradicionais e na elaboração dos produtos de que trata esta lei o regime de parceria.

Art. 21 Para os fins desta Lei, o regime de parceria dar-se-á mediante a celebração de contrato entre o trabalhador parceiro e o proprietário rural, que, entre outros assuntos, disponha, obrigatoriamente, sobre:

I –  nos contratos relativos à coleta de matéria prima:
a) o percentual do produto coletados que caberá ao trabalhador parceiro; 
b) se o trabalhador parceiro terá direito ao transporte da parte que lhe cabe dos produtos à área de armazenamento ou comércio;
c) se o trabalhador parceiro terá o direito de armazenar a parte que lhe cabe nos depósitos do proprietário rural, e por que período;
d) a não obrigação peremptória de o trabalhador parceiro vender ao proprietário ou arrendatário sua parte dos produtos;
e) o preço que o proprietário ou arrendatário se propõe a pagar pelos produtos na data da colheita, em caso de o trabalhador parceiro decidir pela venda;
f) a expectativa real de ganho diário e mensal do trabalhador parceiro, com demonstrativos de quantidade estimada de produto colhido por dia de trabalho e preço;
g) seguro de vida em favor do trabalhador parceiro, a ser arcado pelo mesmo.
II - nos contratos relativos a processamento de produtos: 
a)      o percentual do produto final produzido individualmente pelo trabalhador parceiro que lhe tocará;
b) se o trabalhador parceiro terá direito ao transporte da parte que lhe cabe do produto final à área de armazenamento ou comércio;
c) se o trabalhador parceiro terá o direito de armazenar a parte que lhe cabe do produto final nos depósitos do proprietário rural ou arrendatário, e por que período;
d) a não obrigação peremptória de o trabalhador parceiro vender ao proprietário ou arrendatário sua parte dos produtos;        
e) o preço que o proprietário ou arrendatário se propõe a pagar pelo produto final na data da colheita, em caso de o trabalhador parceiro decidir pela venda;
f) a expectativa real de ganho diário e mensal do trabalhador parceiro, com demonstrativos de quantidade estimada de produção por dia de trabalho e preço;
g) seguro de vida em favor do trabalhador parceiro, a ser arcado por ele.
Parágrafo único. Entende-se por produto final, de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, para os efeitos desta Lei, o produto dentro de sua embalagem individual e encaixotado, com rótulo, selo, pronto para comércio. 

Art. 22. O contrato deverá ser registrado em cartório e nas delegacias regionais do trabalho.

Art. 23. O trabalhador, para se cadastrar como parceiro,  deve comprovar o recolhimento mensal de contribuição social ao INSS como autônomo.
§ 1º O não recolhimento de contribuição social por parte do trabalhador, por período superior a sessenta dias, obriga o proprietário ou arrendatário a rescindir o contrato imediatamente.
§ 2º É da responsabilidade do proprietário rural ou arrendatário fiscalizar mensalmente o recolhimento da contribuição social dos trabalhadores parceiros, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente ao de um salário mínimo nos casos de mais de sessenta dias de atraso, sem que o contrato seja rescindido.

CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

Art. 24. Os proprietários ou arrendatários que aderirem ao convênio de que trata esta lei ficarão isentos, por período de dez anos, do pagamento dos seguintes tributos:
I - ICMS;
II - IPI;
III – ITR;
IV - IR relativo aos lucros obtidos com o reflorestamento;
V - IOF.

Art. 25 - Haverá linha de crédito destinada ao financiamento dos projetos base e do projeto de reflorestamento. 

Art. 26. Todos os financiamentos necessários à implementação dos projetos de reflorestamento de que trata esta lei terão por patamar máximo o custo financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste.


CAPÍTULO IX
DO APOIO LOGÍSTICO

Art. 27. Cada produtor ou informará anualmente ao órgão contratante a estimativa de sua produção.

Art. 28. As áreas de reflorestamento serão divididas em micro e macro setores, de forma a possibilitar a identificação das demandas de instalação de indústrias de transformação, das vias de escoamento da produção, das fontes de energia necessárias e outras.

CAPÍTULO X
DO APOIO TECNOLÓGICO

Art. 29. O valor das bolsas de estudo, cujas pesquisas tratem de temas relacionados aos reflorestamentos e culturas tradicionais de que trata esta Lei, será estipulado em dobro.

Art. 30. As universidades federais promoverão cursos de extensão nas áreas de reflorestamento, que abrangerão os estudos de engenharia florestal e ambiental, agronomia, engenharia de alimentos, agronomia, comercio exterior, biologia e etc.

Art. 31. Todas as informações de que dispõe a EMBRAPA serão disponibilizadas aos proprietários, arrendatários e pesquisadores envolvidos nos projetos de reflorestamento de que trata esta Lei.

CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS

Art. 32. Aos produtores que aderirem ao convênio, será facultado averbar na escritura do imóvel as árvores plantadas, com suas respectivas coordenadas geográficas, e as expectativas de safras como garantia do financiamento, tornando desnecessário hipotecar o imóvel, e possibilitando sua venda, sem a quitação do financiamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a propriedade rural fica isenta de servir como garantia hipotecária, mesmo havendo frustração do plantio.
Art. 33. O plantio e os equipamentos serão segurados.

Do assessoramento na comercialização interna e externa

Art. (...)

Do auxílio na capitação de recursos no exterior

Art. (...)


Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em


Idealizador e Relator:

Massimo Jório Veiga de Lemos

Redação Final (aplicação da técnica legislativa):

Dirnamara Luckemyer Guimarães Moraes












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