PROJETO DE LEI Nº
Cria o Programa de Reflorestamento.
O Presidente da
República ...
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Cria
programa econômico, social, ambiental e científico de reflorestamento, cuja
responsabilidade de implementar é do Poder Executivo Federal, mediante ação
articulada de seus órgãos e a celebração de convênios com os Governos Estaduais,
Distrital e Municipais, a realizar-se na forma determinada nesta Lei.
Art. 2º Os
objetivos primordiais a serem atingidos com os programas de reflorestamento são:
I - a plantação
em larga escala de florestas diversificadas, compostas essencialmente de
espécies pertencentes aos biomas locais;
II - a
preservação dos biomas primários existentes nas propriedades em que ocorrerão os
reflorestamentos, com observância aos critérios de sustentabilidade;
III – a utilização
de alta tecnologia na elaboração dos produtos advindos da exploração das
florestas;
IV – a adoção de
critérios rigorosos de sustentabilidade em todas as etapas de produção;
V – o alto rendimento
financeiro por hectare de floresta;
VI – a alta remuneração
do trabalho envolvido nas etapas de produção;
VII – o
desenvolvimento constante de estudos científicos relacionados aos biomas e à
exploração econômica das florestas;
VIII - a
certificação da produção e das propriedades rurais envolvidas, com a criação de
um selo denominado “Bioma Vivo”;
IX - a divulgação,
no plano mundial, dos produtos e dos critérios de produção e remuneração de mão
de obra.
Art. 4º A área de abrangência dos incentivos
previstos nesta Lei engloba todos os biomas nacionais.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE
REFLORESTAMENTO
Art. 5º Setenta
por cento das espécies plantadas devem ser de nativas do bioma local.
Art. 6º Deverá
ser plantado o maior número possível de espécies, sendo obrigatório manter
convivendo em cada hectare reflorestado o mínimo de dez espécies, de maneira a
favorecer a proliferação da biodiversidade.
Art. 7º O
plantio das árvores dar-se-á sempre em nível, com utilização de subsolagem, de
forma a permitir o plantio de alimentos sazonais nos períodos de plantio
inicial e, em alguns casos, nos períodos de corte.
Art. 8º O
plantio das árvores obedecerá a técnicas de adensamento gradual, de maneira a
permitir, por ocasião da retirada das árvores em ponto de corte, que as árvores
mais novas venham, em seguida, a cobrir aquele espaço aéreo deixado em
descoberto, possibilitando, assim, a criação de uma floresta perene.
Art. 9º As
espécies selecionadas para plantio deverão, de preferência, ter dupla
utilização, dentre os seguintes potenciais de exploração econômica:
I – madeira
nobre;
II – frutos;
III - medicinal
in natura;
IV - indústria
cosmética;
V – indústria
química;
VI - indústria
farmacêutica;
VII - artesanal.
Art. 10. O
conjunto das espécies selecionadas deverá permitir atividades de exploração em
no mínimo três períodos anuais distintos, com vistas a empregar mão de obra
continuamente.
CAPÍTULO III
ASPECTOS
TÉCNICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DOS PROJETOS BASE DE REFLORESTAMENTO E DOS
PROJETOS BASE DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO DE MATÉRIA PRIMA
Art. 11. Para
acesso aos benefícios previstos nesta Lei, os interessados deverão apresentar ao
órgão a que compete celebrar o convênio um projeto base de reflorestamento e um
projeto base da unidade de processamento de matéria prima, que não podem ser
dissociados, e devem ser elaborados na forma determinada nesta Lei.
Art. 12. Os projetos, para serem aprovados, terão de demonstrar,
de forma geral:
I - a viabilidade
econômica;
II - que a
exploração da floresta, se comparada ao cultivo da soja e demais culturas
sazonais de grãos, bem como à criação de gado de corte extensiva, irá gerar uma
demanda maior de empregos;
III – que a
remuneração mensal mínima dos trabalhadores ou parceiros envolvidos na colheita
e processamento dos produtos advindos da exploração das florestas e dos cultivos
tradicionais será de no mínimo dois salários mínimos;
IV – que foram elaborados por equipes
multidisciplinares, compostas por agrônomos, biólogos, economistas,
administradores, especialistas em comércio exterior, engenheiros de alimentos e
demais áreas afins, com nível mínimo de graduação, dando-se prioridade aos projetos
elaborados por mestres e doutores.
Art. 13. Deverão
constar obrigatoriamente dos projetos base de reflorestamento as seguintes
informações:
I – forma de
plantio e manejo;
II - forma de
colheita;
III - definição
das espécies;
IV – os produtos
finais a que se destinará o plantio;
V – estudo de impacto ambiental que ateste a eliminação máxima possível
de danos;
VI – estudo
detalhado sobre a quantidade de trabalhadores necessários a prover a colheita,
adubação e manutenção das florestas;
VII - períodos
de trabalho;
VIII - forma de
transporte dos trabalhadores
IX- condições
que serão oferecidas com respeito a alojamento, cozinha, banheiros e
saneamento;
X – o total da
área de preservação primária que será mantida na propriedade, somadas as áreas
de preservação permanente, a reserva legal e demais;
XI – a área total
que será destinada ao plantio de culturas tradicionais não arbóreas;
XII – a forma de
remuneração do trabalho: se será adotado o regime de parceria ou o contrato de
trabalho;
XIII – o
georeferenciamento das áreas de preservação permanente, da reserva legal, das
áreas de reflorestamento e das áreas destinadas
às culturas tradicionais não arbóreas.
Art. 14. Deverão constar obrigatoriamente dos
projetos base das unidades de processamento de matéria prima as seguintes
informações:
I - planta básica e a descrição dos
equipamentos;
II descrição do modo de processamento, que
deve basear-se em práticas de excelência com relação às condições de
armazenamento e produção, ao impacto ambiental, ao aproveitamento máximo dos
resíduos, na forma de subprodutos, de maneira a garantir certificação
internacional de qualidade e de sustentabilidade da produção;
III - se a unidade é particular, comum ou
se pertence à iniciativa privada;
IV - quantidade de trabalhadores e os
períodos de trabalho, a forma de remuneração do trabalho que será adotado,
forma de transporte dos trabalhadores e condições que serão oferecidas com
respeito a alojamento, cozinha, banheiros e saneamento.
V - que a unidade obriga-se:
a) à realização trimestral de exames de
saúde em todas as pessoas envolvidas na produção;
b) a
permitir o monitoramento ininterrupto da produção por câmeras conectadas à
internet, de livre acesso;
c) a manter nas embalagens dos produtos as
coordenadas geográficas da propriedade, de modo a permitir a visualização por
foto de satélite de acesso livre na internet da unidade de produção e da
propriedade como um todo, com suas áreas de reserva e reflorestamento;
d) a dispor de área
de dormitórios, banheiro e cozinha que terá destinação exclusiva a estagiários
e pesquisadores de graduação, mestrado e doutorado;
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS
Art. 15.
Aprovado o projeto base de reflorestamento e da unidade de produção, nos moldes
desta Lei, o proprietário ou arrendatário estará apto a celebrar o convênio com
o ente público competente.
Art. 16. O
convênio constitui um contrato padrão, elaborado nos parâmetros estabelecidos
nesta Lei, a ser celebrado entre o ente público e o produtor, que estipulará os
direitos e obrigações das partes, as implicações acerca das restrições do
direito de propriedade e as formas e consequências da rescisão.
Art. 17. É
obrigatória a averbação do convênio na escritura pública do imóvel.
Art. 18. Além
dos aspectos de que trata esta Lei, relativos à forma de reflorestamento,
remuneração de mão de obra e incentivos, deverão constar dos convênios as
seguintes cláusulas:
I – das obrigações do proprietário:
a) o
proprietário aquiescerá o monitoramento por satélite de sua propriedade, que
terá por finalidade a fiscalização do cumprimento das cláusulas do convênio e o
repasse desses dados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que demonstrem interesse legal na sua obtenção, assim como a alunos,
docentes e entidades de estudo e ensino, quando comprovadamente para fins de
estudo ou pesquisa;
b) as áreas de
preservação primária existentes na propriedade à data de celebração do convênio,
que atinjam o limite de até cinquenta por cento da área total do imóvel, devem
ser mantidas intactas, sem qualquer derrubada, permitindo-se apenas a colheita de
cascas, sementes, frutos, árvores mortas e a exploração de turismo de
visitação, bem como a manutenção de até um animal bovino ou equino por cada vinte
hectares;
c) na totalidade
das áreas contíguas aos reflorestamentos, não será permitido o plantio de
culturas que necessitem de uso de agrotóxicos numa distância mínima de quinhentos
metros;
d) nas áreas
destinadas a reflorestamento, o cultivo obedecerá preferencialmente a critérios
orgânicos;
e) a propriedade
há de estar regular quanto aos aspectos da legislação ambiental.
f) em caso de
irregularidade ambiental, será aberta linha de financiamento, para que sejam
reflorestadas as áreas pendentes, cujo plantio poderá se dar na forma prevista
nesta lei;
g) será
permitido o plantio de vegetais não arbóreos, em uma área de até dez por cento
da destinada a exploração, dede que os produtos deles advindos sejam
reconhecidos como culturas tradicionais, que serão processados da mesma forma
que os produtos advindos de reflorestamento, conforme previsto nesta lei, e
terão o selo “Bioma Vivo”.
II – das obrigações do ente público:
a) promoção de
incentivos fiscais e financeiros aos conveniados;
b) prestação de
apoio logístico e técnico;
c) assessoramento
da comercialização interna e externa;
d) implementação
de políticas de criação de mercado interno e externo, que consistem na obrigação de
divulgar nacionalmente e internacionalmente, por meio de publicidade e de feiras itinerantes, que terão por objetivo apresentar os
produtos; os dados técnicos, científicos
e históricos (as comunidades indígenas que consumiam o vegetal) sobre as
espécies vegetais a serem plantadas e sobre os produtos delas advindos; as técnicas de manejo florestal que
serão utilizadas; a estimativa anual do número de árvores plantadas; os benefícios sociais advindos da
eficiência na remuneração do trabalho;
a técnica aplicada à transformação da matéria prima gerada pela floresta,
incluindo os sistemas de armazenamento;
a quantificação dos benefícios ecológicos gerados, sobretudo os relativos à captura
de carbono, e espetáculos musicais e teatrais representativos da cultura brasileira;
e) auxiliar na
capitação de recurso no sistema financeiro interno e externo;
f) criar um selo
denominado “bioma vivo”, cujo uso
será autorizado apenas nos produtos elaborados na forma definida nesta lei;
g) fiscalizar as
unidades de produção;
h) suspender o
direito de uso do selo “bioma vivo” nos casos de inobservância dos padrões dispostos
nesta Lei.
§1º. Será
facultado ao proprietário rural proceder ao desmembramento de área de sua
propriedade, com vistas à implantação de projeto de reflorestamento de que
trata esta lei;
§2º. A
inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I, que venha a
representar dano ambiental irreversível, implica a pronta rescisão do contrato
celebrado com o ente público e acarreta a imediata abertura de processo de
desapropriação do imóvel para fim de reforma agrária.
CAPÍTULO V
DAS CULTURAS TRADICIONAIS
Art. 19 - É
considerada cultura tradicional, para os fins desta lei, aqueles plantios que
não são árvores, cujos produtos deles advindos pertençam à culinária
tradicional brasileira, a exemplo da farinha de mandioca e de milho, tucupi,
polvilho, rapadura, batida de rapadura e outros.
DO REGIME DE
PARCERIA
Art. 20. Além do
trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser
adotado na exploração das florestas, das culturas tradicionais e na elaboração
dos produtos de que trata esta lei o regime de parceria.
Art. 21 Para os
fins desta Lei, o regime de parceria dar-se-á mediante a celebração de contrato
entre o trabalhador parceiro e o proprietário rural, que, entre outros
assuntos, disponha, obrigatoriamente, sobre:
I – nos contratos relativos à coleta de matéria
prima:
a) o percentual
do produto coletados que caberá ao trabalhador parceiro;
b) se o trabalhador
parceiro terá direito ao transporte da parte que lhe cabe dos produtos à área
de armazenamento ou comércio;
c) se o
trabalhador parceiro terá o direito de armazenar a parte que lhe cabe nos
depósitos do proprietário rural, e por que período;
d) a não
obrigação peremptória de o trabalhador parceiro vender ao proprietário ou
arrendatário sua parte dos produtos;
e) o preço que o
proprietário ou arrendatário se propõe a pagar pelos produtos na data da
colheita, em caso de o trabalhador parceiro decidir pela venda;
f) a expectativa
real de ganho diário e mensal do trabalhador parceiro, com demonstrativos de
quantidade estimada de produto colhido por dia de trabalho e preço;
g) seguro de
vida em favor do trabalhador parceiro, a ser arcado pelo mesmo.
II - nos
contratos relativos a processamento de produtos:
a) o percentual do produto final
produzido individualmente pelo trabalhador parceiro que lhe tocará;
b) se o
trabalhador parceiro terá direito ao transporte da parte que lhe cabe do
produto final à área de armazenamento ou comércio;
c) se o
trabalhador parceiro terá o direito de armazenar a parte que lhe cabe do
produto final nos depósitos do proprietário rural ou arrendatário, e por que
período;
d) a não
obrigação peremptória de o trabalhador parceiro vender ao proprietário ou
arrendatário sua parte dos produtos;
e) o preço que o
proprietário ou arrendatário se propõe a pagar pelo produto final na data da
colheita, em caso de o trabalhador parceiro decidir pela venda;
f) a expectativa
real de ganho diário e mensal do trabalhador parceiro, com demonstrativos de
quantidade estimada de produção por dia de trabalho e preço;
g) seguro de
vida em favor do trabalhador parceiro, a ser arcado por ele.
Parágrafo único.
Entende-se por produto final, de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, para os efeitos desta Lei, o produto
dentro de sua embalagem individual e encaixotado, com rótulo, selo, pronto para
comércio.
Art. 22. O
contrato deverá ser registrado em cartório e nas delegacias regionais do
trabalho.
Art. 23. O
trabalhador, para se cadastrar como parceiro,
deve comprovar o recolhimento mensal de contribuição social ao INSS como
autônomo.
§ 1º O não
recolhimento de contribuição social por parte do trabalhador, por período
superior a sessenta dias, obriga o proprietário ou arrendatário a rescindir o
contrato imediatamente.
§ 2º É da
responsabilidade do proprietário rural ou arrendatário fiscalizar mensalmente o
recolhimento da contribuição social dos trabalhadores parceiros, sob pena de
pagamento de multa no valor equivalente ao de um salário mínimo nos casos de
mais de sessenta dias de atraso, sem que o contrato seja rescindido.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS
FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 24. Os
proprietários ou arrendatários que aderirem ao convênio de que trata esta lei
ficarão isentos, por período de dez anos, do pagamento dos seguintes tributos:
I - ICMS;
II - IPI;
III – ITR;
IV - IR relativo
aos lucros obtidos com o reflorestamento;
V - IOF.
Art. 25 - Haverá linha de crédito destinada ao
financiamento dos projetos base e do projeto de reflorestamento.
Art. 26. Todos
os financiamentos necessários à implementação dos projetos de reflorestamento de
que trata esta lei terão por patamar máximo o custo financeiro do Fundo de
Desenvolvimento do Centro Oeste.
CAPÍTULO IX
DO APOIO
LOGÍSTICO
Art. 27. Cada
produtor ou informará anualmente ao órgão contratante a estimativa de sua
produção.
Art. 28. As
áreas de reflorestamento serão divididas em micro e macro setores, de forma a
possibilitar a identificação das demandas de instalação de indústrias de
transformação, das vias de escoamento da produção, das fontes de energia
necessárias e outras.
CAPÍTULO X
DO APOIO
TECNOLÓGICO
Art. 29. O valor
das bolsas de estudo, cujas pesquisas tratem de temas relacionados aos
reflorestamentos e culturas tradicionais de que trata esta Lei, será estipulado
em dobro.
Art. 30. As
universidades federais promoverão cursos de extensão nas áreas de
reflorestamento, que abrangerão os estudos de engenharia florestal e ambiental,
agronomia, engenharia de alimentos, agronomia, comercio exterior, biologia e
etc.
Art. 31. Todas
as informações de que dispõe a EMBRAPA serão disponibilizadas aos
proprietários, arrendatários e pesquisadores envolvidos nos projetos de
reflorestamento de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS
Art. 32. Aos
produtores que aderirem ao convênio, será facultado averbar na escritura do
imóvel as árvores plantadas, com suas respectivas coordenadas geográficas, e as
expectativas de safras como garantia do financiamento, tornando desnecessário
hipotecar o imóvel, e possibilitando sua venda, sem a quitação do financiamento.
§ 1º Na hipótese
deste artigo, a propriedade rural fica isenta de servir como garantia
hipotecária, mesmo havendo frustração do plantio.
Art. 33. O
plantio e os equipamentos serão segurados.
Do assessoramento na comercialização
interna e externa
Art. (...)
Do auxílio na capitação de recursos no
exterior
Art. (...)
Art. 33. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões, em
Idealizador e Relator:
Massimo Jório Veiga de Lemos
Redação Final (aplicação da técnica legislativa):
Dirnamara Luckemyer Guimarães Moraes
Oi teste
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