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quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Justificativa do Projeto


Justificativa

I - Da necessidade premente de reflorestar

Mais do que prevenir o desmatamento, é urgente recompor o máximo possível da vastíssima cobertura de florestas e de vegetação nativa que destruímos. Destruição causada pela forma de desenvolvimento que implementamos nesses pouco mais de quinhentos anos de civilização branca em terra indígena, que tinha mais de 99% de sua natureza intocada.

De acordo com os dados oficiais, já retiramos a cobertura vegetal primária de 92,04% da mata atlântica, 18% da Floresta Amazônica, 68% da Caatinga, 66,46% do Cerrado.

Essa cobertura vegetal primária era constituída, em sua quase totalidade, por florestas (árvores) de pequeno (caatinga, cerrado ralo), médio (cerradão) e grande porte (floresta amazônica, mata atlântica). De acordo com os números oficiais, 61% do território nacional ainda possuem matas nativas. 27,7%, que representam 236 milhões de hectares, destinam-se, atualmente, à agricultura e pecuária.

Nas áreas de lavoura, que somam 47,4 milhões de hectares (IBGE 2011), foram arrancadas todas as árvores. Nas de pastagem, mantêm-se, em média, dez árvores por hectare, o que representa, em termos de reflexos ambientais positivos, uma quantidade irrisória.

  
II - Restituir o máximo possível da cobertura florestal é uma questão de Segurança Nacional.

Somente o plantio de florestas em larga escala, de forma a recompor parte dos 236 milhões de hectares que foram destruídos, garantirá:

1- a qualidade da água dos nossos rios;
2- a manutenção e elevação do volume dessas águas;
3- a manutenção e elevação do nível dos lençóis freáticos;
4- o regime regular de chuvas;
5- os níveis de umidade do ar, a refrigeração do ar e a baixa amplitude térmica.
6- a produção de energia elétrica

1- a qualidade da água dos nossos lagos e rios;

As matas têm por função, também, purificar a água dos rios, na medida em que filtram a água da chuva que a eles se dirige e retêm a terra nas raízes das árvores e vegetais existentes na mata.

As matas das beiras de rios e lagos impedem a presença de animais de criação nas proximidades desses cursos de água. O excremento dos animais, principalmente onde há criação em larga escala de bovinos, é um dos principais agentes poluidores dos rios nas localidades das zonas rurais. 

As cidades abastecidas por águas provenientes de cursos de água protegidos por larga faixa de mata ciliar têm baixo custo no tratamento dessa água.

Os rios não protegidos sofrem o fenômeno da erosão. Terra e dejetos são lançados nesses rios em grande quantidade. Misturam-se às águas. Para que a água possa servir ao consumo humano, faz-se necessário retirar-lhe a terra e as impurezas. Esse procedimento acarreta uma elevação de custo no tratamento da água de até dez vezes.
O assoreamento dos rios também acarreta alagamentos e impede a navegação.

 2- a manutenção e elevação do volume dessas águas

As matas amortecem o impacto da água da chuva no solo. Isso previne a erosão - que significa perda de solo, de nutrientes e assoreamento dos rios.

3- a manutenção e elevação do nível dos lençóis freáticos

As florestas mantêm parte considerável dessa água das chuvas nas árvores[1] e no solo[2]. A água retida no solo abastece os lençóis freáticos.



4- o regime regular de chuvas

Nos momentos de calor, a água retida nas matas evapora. Posteriormente, transforma-se em chuva, que se precipitará na localidade da mata e em regiões, muitas vezes, longínquas.

A Floresta Amazônica, por exemplo, produz vapores de água que representam percentual considerável da chuva anual da região Sudeste. Esse fenômeno foi comprovado nos estudos desenvolvidos no conhecido Projeto Rio Voador, que tem por principal patrocinadora a PETROBRÁS.

5- os níveis de umidade do ar, a refrigeração do ar e a baixa amplitude térmica

As matas, juntamente com os vapores de água que provêm do Oceano Atlântico, promovem a manutenção da umidade do ar e, consequentemente, as chuvas.

As florestas também têm por função refrigerar o ar. Elas transformam parte dos raios solares em energia química (fotossíntese), e também refletem esses raios, devolvendo-os à atmosfera. Evitam, assim, a incidência direta dos raios no solo. 

Nas regiões de deserto, onde não há árvores ou vegetação, a umidade máxima do ar atinge até 10% e a temperatura pode chegar a mais de 50ºC. Também é característico do deserto a elevada amplitude térmica, tendo variações entre 10ºC e 50°C em apenas 1 dia, por não haver vegetação para reter o calor emanado pelo sol.

A umidade do ar é uma condição primordial à existência da vida. É muito difícil um organismo adaptar-se a baixas umidades.

Os seres humanos têm a saúde debilitada quando expostos ao ar seco. Afeta, sobretudo, o aparelho respiratório, que é vital.

Nos 236 milhões de hectares hoje destinados à agropecuária, está quase criada uma condição de deserto, pois não há árvores.




6- a produção de energia elétrica

 Cabe acrescentar, em complemento, que o nosso atual modelo de exploração econômica do solo já promoveu um desmatamento estrondoso. Em 47,4 milhões de hectares destinados à lavoura não há sequer uma árvore. Em 176,46 milhões de hectares destinados a pastagem há no máximo dez árvores por hectare. Estamos criando todas as condições para a formação de um vasto deserto, sem rios ou chuva, com grandes amplitudes térmicas e com um ar de no máximo 10% de umidade.

Estudos apontam uma relação direta entre o desmatamento e a diminuição no fluxo de água de rios e nascentes. Como exemplo, podemos citar pesquisas feitas pelo Ministério do Meio Ambiente que concluíram haver uma relação direta entre a diminuição dos volumes dessas águas e a devastação do bioma de Cerrado, nas áreas de maior drenagem, que têm grande concentração de nascentes. Com base no levantamento feito pela Agência Nacional de Águas (ANA), o bioma foi dividido em 679 bacias de drenagem, situadas numa área de 3,5 mil km². Daquelas que drenam o Cerrado e outros biomas, 62,1% têm índice de desmatamento que impactam no abastecimento de água. As nascentes são assoreadas e deixam de aflorar por causa do rebaixamento do lençol freático. Morrem antes de encorpar e abastecer os corpos hídricos das bacias brasileiras [3].

A manutenção do volume de água nos rios depende diretamente das chuvas, que provêm, também, das matas. A diminuição das chuvas interferirá, em curto prazo, na produção de energia elétrica, que é uma das principais fontes de energia que move a economia brasileira.

Se mantivermos essas vastas áreas sem a cobertura de árvores, estaremos criando as condições ideais para que cessem as chuvas e haja a falência da produção de energia elétrica.

Do risco irreversível da perda do valor econômico das propriedades rurais brasileiras

A ausência de árvores tornará, em médio prazo, intermitentes rios ou cursos de água que eram perenes. Ou mesmo acarretará a morte definitiva desses rios, como já vem ocorrendo.


Da mesma forma, pode tornar irregular ou ausente o regime de chuvas. A ocorrência desses fenômenos tornará inviável a exploração da terra. Afetará a balança comercial. Acarretará, em larga escala, a perda do valor das propriedades rurais brasileiras e o desemprego no campo. Criará uma situação de caos. 

Caso toda a área de exploração agrícola e de pecuária nacionais permaneça sem qualquer cobertura por árvores, esses fenômenos ocorrerão em médio prazo. Uma vez deflagrados, até mesmo o plantio de florestas será inviável, o que tornará a catástrofe ambiental e o prejuízo econômico e social irreversíveis.


Do papel estratégico que a ação de reflorestar em larga escala representa no cenário internacional


O aquecimento global tem por principal consequência o degelo da calota polar. O degelo provoca a elevação do nível dos oceanos. Essa elevação coloca em risco os países banhados pelo mar e os insulares. Se a elevação for acentuada, alguns países desaparecerão sob as águas dos oceanos. Outros, terão suas principais áreas econômicas inundadas, como é o caso da Holanda.

Havendo a elevação do nível do mar, pessoas poderão ser salvas; mas, muitas economias não.

A emissão de carbono - promovida pela atividade econômica global - é apontada, quase unanimemente, como o principal fator que promove o aquecimento global. As florestas, por capturarem carbono e por promoverem, por um processo natural, a refrigeração do ar, representam uma das soluções mais importantes na minimização do aquecimento global. Nesse sentido, o plantio de florestas perenes em larga escala tem um papel estratégico no cenário internacional. Há o interesse de todas as nações na sua consecução.

Além da questão que envolve o aquecimento global, o plantio de florestas na forma proposta nesta lei e a maneira de processamento dos produtos advindos dessas florestas vêm a atender outras demandas internacionais importantes e prementes.


As florestas serão diversificadas. 70% das espécies plantadas pertencerão ao bioma local. Os conveniados serão obrigados a manterem intocadas as áreas de preservação primária existentes na propriedade, em um percentual máximo de 50% e mínimo de mais de 30%, se considerarmos as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Esses fatores, em concurso, favorecerão a proliferação da biodiversidade, que significa um vasto banco genético, essencial ao desenvolvimento de pesquisas científicas, à manutenção da vida no planeta, e, hoje, representa um potencial turístico inestimável, pois o ser humano necessita de contato com a natureza na sua forma primária, e busca, cada vez mais, por meio do turismo ecológico, esse contato.

Por sua vez, as árvores têm aproveitamento na indústria química, farmacêutica e cosmética. Produzem madeira. Seus produtos também servem como alimentos ricos em proteína, vitaminas e sais minerais.      

A forma de processamento dos produtos advindos das florestas proposta nesta lei prevê critérios de excelência no que diz respeito ao baixo impacto ambiental da produção. Prevê também que esses produtos sejam benéficos à saúde humana, com incidência mínima de efeitos colaterais.

Várias árvores da flora nacional têm a seiva, sementes, frutas, folhas ou casca utilizadas milenarmente por comunidades indígenas na cura e tratamento de males e doenças, cuja eficácia e a baixa incidência de efeitos colaterais têm comprovação científica. São exemplos o óleo da Copaíba (cicatrizante), a casca do Baba-Timão, a semente da Sucupira Branca e muitos outros.

Quanto ao uso das espécies nativas na indústria cosmética, esse não significa novidade. Representa, hoje, um volume de negócios vultoso. Várias empresas brasileiras atuam nessa área com muito sucesso, devido à qualidade e diversidade da matéria prima disponível na flora nacional e os estudos e pesquisas que foram empreendidos com o fim de melhor processar essa matéria prima.

No que tange aos alimentos, a flora nativa brasileira tem a ofertar uma gama enorme de frutas, castanhas e palmitos, que bem podem substituir parte da necessidade de consumo de açúcar, laticínios, carne e farinha de trigo, que representam a causa primordial da degradação da saúde humana mundial.



Os produtos alimentícios da flora brasileira, apesar de muito nutritivos e ricos em sabor e aroma, não elevam taxas de colesterol ou de triglicerídeos. São também ricos em substâncias anticancerígenas.  

Por todas essas razões, o consumo dos produtos advindos dessas florestas terá forte apelo comercial. Induzirá, também, à disponibilidade de financiamento internacional para plantio, com juros subsidiados.

A imagem internacional do Brasil será modificada a partir do plantio de florestas perenes e diversificadas em larga escala. Ao invés de sermos vistos como um país que desmata, passaremos a ser vistos como o país que implementará o maior projeto de reflorestamento da história da humanidade. E também como o país que desenvolve o processo mais eficiente de preservação de suas florestas primárias.

Da proteção da biodiversidade

A forma de reflorestamento proposta na presente lei favorece a proliferação da biodiversidade. Cada árvore liga-se à cadeia alimentar de animais, aves, insetos, microrganismos e, por vezes, vegetais determinados. A obrigatoriedade de se manter convivendo no mínimo dez espécies por hectare, sendo no mínimo sete do bioma local, favorece a proliferação da biodiversidade.

A biodiversidade da flora constitui, em verdade, um banco genético estratégico para a produção agrícola futura e para as pesquisas científicas relacionadas principalmente à saúde.


Do potencial de geração de riqueza das florestas planejadas


A floresta planejada, por concentrar as espécies em uma só área, e pelo fato de o plantio ser em linhas e em nível, permite dinamizar, na medida em que torna viável a utilização de máquinas, os seguintes processos essenciais à manutenção da alta produtividade:

1- combate aos vegetais, insetos e animais concorrentes;
2- adubação;
3- colheita;
4- armazenamento da produção;
5- estruturação das unidades de produção.

Esses fatores, atuando em concurso, viabilizam a produção em larga escala. Somente a produção em larga escala, de forma a atender as demandas de mercado, é economicamente viável.

A exploração de florestas nativas não permite o uso de maquinário, porque as espécies a serem exploradas encontram-se espalhadas no meio da mata. Por esse motivo, a exploração demanda excessiva utilização de mão de obra, com baixa produtividade. Por essas razões, não são economicamente viáveis. A exploração dessas matas nativas pode tão-somente servir como paliativo econômico a comunidades locais.

 Quanto a valores, para termos um parâmetro inicial, se programarmos o plantio de espécies que propiciem um lucro líquido médio de $2,0/árvore/ano, a cada 100.000 árvores plantadas, que ocupam cerca de 180 ha, teremos um lucro líquido de $200.000,00/ano, com grande geração de emprego bem remunerado no campo, o que fortalecerá a economia nacional.

Segundo estudos da EMBRAPA, há várias espécies, sejam nativas ou não, que podem atingir o valor médio de $2,0/árvore/ano.

Do papel estratégico que o plantio diversificado de árvores, na forma proposta nesta lei, significa para a balança comercial e para o fortalecimento da economia nacional

O modelo de exploração agrícola atual, baseado no plantio de grãos e na  criação extensiva de gado destinado a corte, ocupa grandes áreas e gera pouquíssimos empregos em relação à área ocupada. Também não promove a diversificação da produção. Produz apenas comódites de baixo valor.

O plantio de florestas na forma proposta nesta lei promoverá uma diversificação da produção. Teremos uma variedade incalculável de produtos de exportação, com alto valor agregado, utilizando apenas um só selo de qualidade e promovendo a idéia do reflorestamento. São produtos destinados à indústria química, farmacêutica, cosmética, de tecidos, alimentícia e de madeira. Não teremos nossa balança comercial subjugada aos preços das comódites e sujeita às oscilações dos mercados basicamente de grãos e carne, que em 2007 chegou a US$ 61,4 bilhões em produtos agrícolas e US$ 5 bilhões em carnes[4].

Esses produtos não poderão ser copiados. Serão únicos. Não haverá concorrência em relação a eles. Terão forte apelo comercial, por todas as razões já expostas nesta justificação.

Produzir com diversidade e gerando bons e muitos empregos é estratégico no que diz respeito à balança comercial brasileira e ao fortalecimento, com segurança, da economia nacional.

Do fomento da pesquisa científica

Os incentivos às bolsas de estudo, que serão pagas em dobro, fomentará a pesquisa científica em solo pátrio. Não há desenvolvimento sem pesquisa científica.


Da proibição de bovinos e equino nas áreas de floresta planejada


Os bovinos e equinos são animais de grande porte. Consomem uma grande massa de vegetais por dia.

Uma vaca consome pode consumir entre 15 e 20 kg de capim e outros vegetais por dia. Um cavalo consome ainda mais:  de 12 a 24 kg por dia.

Isso provoca o enfraquecimento da terra.

Quebra também o ciclo natural do bioma, pois esses animais são seletivos. Comem apenas algumas espécies vegetais. 

Também, consomem uma quantidade absurda de água. Uma vaca leiteira consome em torno de 100l de água por dia. Um cavalo, 45l por dia. Água é um bem precioso à vida e à economia.

Além desses aspectos, esses animais têm por hábito deslocarem-se, em fila, para as áreas de aguada, de descanso ou onde há disponibilidade de sal. Esse procedimento cria trilhas estreitas por toda a área em que esses animais se localizam, que logo se transformam em erosões, pois a água da chuva passa a correr por essas trilhas, haja vista que o peso dos animais causa um desnível entre as trilhas e o solo.


Após ocorrer a erosão, que transforma as trilhas em valas, os animais passam a criar outras trilhas paralelas. Consequentemente, criam novas erosões.

Por não se deslocarem apenas por esses caminhos, mas, sim, por toda a área em que se localizam, as vacas e cavalos, com o tempo, acabam por compactar o solo da área, que passa a absorver menos água e a reter menos nutrientes.

O peso da vaca e dos cavalos, que, em média, atinge 500kg, concentra-se nos cascos, que têm uma área muito pequena. Por esse motivo, esses animais promovem uma grande compactação do solo. Quando se deslocam em velocidade, esse poder de compactação multiplica-se. De toda forma, o poder de compactação do solo desses animais é maior do que o de um trator de esteira, que tem seu peso distribuído em grandes esteiras.

Todos esses fatos demonstram, à certeza, que as vacas e cavalos são animais que provocam um impacto ambiental negativo em larga escala. Por essa razão, não devem ser criados nas propriedades rurais destinadas aos projetos de reflorestamento.

Essas áreas devem ficar conhecidas mundialmente como áreas isentas de gado bovino e equino.  

Da possibilidade de desmembramento das propriedades rurais, para implantação dos projetos de reflorestamento

Os agricultores e pecuaristas hoje estabelecidos, que têm experiência e infraestrutura de maquinário, poderão, se lhes convier, desmembrar parte de suas propriedades rurais e utilizar essa área para implantação do projeto de reflorestamento. Não serão obrigados a abandonar suas atividades.

Da possibilidade de pessoas jurídicas já constituídas virem a utilizar suas instalações e razão social como unidades de processamento conveniadas

As indústrias urbanas já constituídas poderão processar a matéria prima das áreas de reflorestamento, desde que se tornem conveniadas e observem as determinações desta lei.

A lei abre espaço à participação das indústrias urbanas nesse processo.  Criará empregos também nas cidades.


Da possibilidade de reflorestamento de áreas de preservação permanente e de reserva legal dentro dos critérios desta lei

O reflorestamento de áreas de reserva legal, segundo determinam as leis ambientais, há que ser feito com a utilização de inúmeras espécies vegetais, que são as nativas do local. Envolve um alto custo, pelo fato de o nosso território ser provido de grande biodiversidade. Esse custo inviabiliza esses procedimentos. Por isso, essas áreas violadas continuam sem a devida recuperação. Há um flagrante desrespeito às normas ambientais no país. 

O ideal é recompor a natureza na sua forma primária. Contudo, se o ideal não pode ser atingido, há que ser aberta uma alternativa possível. A autorização para reconstituir as áreas degradadas das propriedades conveniadas dentro dos parâmetros desta lei é uma alternativa possível mais próxima da alternativa ideal.

Conclusões

Os fatores ora apontados para justificar a necessidade premente de reflorestar as áreas já devastadas do território brasileiro não podem ser concebidos como falsos ou excessivos alardes. Fundamentam-se, sim, em premissas científicas claras e em fatos públicos e notórios, como a morte de dezenas de rios ocorrida nos últimos trinta anos e a diminuição do volume médio de água dos que ainda fluem. Essas realidades ocorrem em grande parte do território nacional. São testemunhadas dia-a-dia por milhões de brasileiros. 

Esta lei humaniza as relações de produção, por caminhar no sentido de conciliar os interesses da natureza, do trabalhador rural e urbano, do proprietário rural, do proprietário de indústria urbana e da nação brasileira.


Brasília,  7 de abril de 2012.

Idealizador e relator da presente justificativa:
Massimo Jório Veiga de Lemos

Colaboradores

Pesquisadores:
Luisa Jório Cavalcante de Lemos
Pedro Paulo Dipe Martins

Consultor de Biologia e Ecologia:
Alfredo Nasser da Veiga

 
Fontes de Pesquisa:
 (até 2007, SMERALDI, R.; MAY, P. H. O Reino do gado - uma nova fase na pecuarização da Amazônia. São Paulo: Amigos da Terra, 2008)
(Biodiversidade Brasileira - Avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade nos biomas brasileiros. Ministério do Meio Ambiente – Secretaria de Biodiversidade e Florestas. Brasília – DF. 2002.)
(Levantamento de 2007 – Scot Consultoria - http://www.scotconsultoria.com.br)



[1] As árvores têm entre 80% e 90% de água, dependendo da idade. Uma árvore de mil quilos armazena de oitocentos a novecentos litros de água.
Uma área de floresta com espaçamento de 4m/4m abriga em um hectare 625 árvores. Se essas árvores pesarem em média 500 kg, isso significa um volume de água retido de 250.000 l em um hectare, apenas nas árvores.
[2]  As árvores evitam a incidência direta dos raios solares no solo, contêm os ventos e abastecem o solo de folhas, que propiciam sua cobertura total. Em alguns tipos de mata, essa camada de folhas pode atingir até 30 cm . Esses fatores, atuando em concurso, mantêm parte da água da chuva no solo.
[3] (FONTE: Correio Braziliense)
[4] Dados da Organização Mundial do Comércio

Projeto de Lei Bioma Vivo


PROJETO DE LEI Nº

Cria o Programa de Reflorestamento.


O Presidente da República ...


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cria programa econômico, social, ambiental e científico de reflorestamento, cuja responsabilidade de implementar é do Poder Executivo Federal, mediante ação articulada de seus órgãos e a celebração de convênios com os Governos Estaduais, Distrital e Municipais, a realizar-se na forma determinada nesta Lei.

Art. 2º Os objetivos primordiais a serem atingidos com os programas de reflorestamento são:
I - a plantação em larga escala de florestas diversificadas, compostas essencialmente de espécies pertencentes aos biomas locais;
II - a preservação dos biomas primários existentes nas propriedades em que ocorrerão os reflorestamentos, com observância aos critérios de sustentabilidade;
III – a utilização de alta tecnologia na elaboração dos produtos advindos da exploração das florestas;
IV – a adoção de critérios rigorosos de sustentabilidade em todas as etapas de produção;
V – o alto rendimento financeiro por hectare de floresta;
VI – a alta remuneração do trabalho envolvido nas etapas de produção;
VII – o desenvolvimento constante de estudos científicos relacionados aos biomas e à exploração econômica das florestas;
VIII - a certificação da produção e das propriedades rurais envolvidas, com a criação de um selo denominado “Bioma Vivo”;
IX - a divulgação, no plano mundial, dos produtos e dos critérios de produção e remuneração de mão de obra.

  Art. 3º O Poder Executivo Federal, mediante a celebração de convênios, oferecerá àqueles proprietários rurais que se dispuserem a reflorestar suas propriedades, na forma definida nesta Lei, incentivos financeiros, apoio logístico e tecnológico, assessoramento na comercialização interna e externa dos produtos gerados, isenções tributárias e auxílio na captação de recursos, de acordo com o previsto nesta lei.

 Art. 4º A área de abrangência dos incentivos previstos nesta Lei engloba todos os biomas nacionais.

CAPÍTULO II
DA FORMA DE REFLORESTAMENTO

Art. 5º Setenta por cento das espécies plantadas devem ser de nativas do bioma local.

Art. 6º Deverá ser plantado o maior número possível de espécies, sendo obrigatório manter convivendo em cada hectare reflorestado o mínimo de dez espécies, de maneira a favorecer a proliferação da biodiversidade.

Art. 7º O plantio das árvores dar-se-á sempre em nível, com utilização de subsolagem, de forma a permitir o plantio de alimentos sazonais nos períodos de plantio inicial e, em alguns casos, nos períodos de corte.

Art. 8º O plantio das árvores obedecerá a técnicas de adensamento gradual, de maneira a permitir, por ocasião da retirada das árvores em ponto de corte, que as árvores mais novas venham, em seguida, a cobrir aquele espaço aéreo deixado em descoberto, possibilitando, assim, a criação de uma floresta perene.     

Art. 9º As espécies selecionadas para plantio deverão, de preferência, ter dupla utilização, dentre os seguintes potenciais de exploração econômica:
I – madeira nobre;
II – frutos;
III - medicinal in natura;
IV - indústria cosmética;
V – indústria química;
VI - indústria farmacêutica;
VII - artesanal. 

Art. 10. O conjunto das espécies selecionadas deverá permitir atividades de exploração em no mínimo três períodos anuais distintos, com vistas a empregar mão de obra continuamente.

CAPÍTULO III
ASPECTOS TÉCNICOS, SOCIAIS E AMBIENTAIS DOS PROJETOS BASE DE REFLORESTAMENTO E DOS PROJETOS BASE DAS UNIDADES DE PROCESSAMENTO DE MATÉRIA PRIMA

Art. 11. Para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, os interessados deverão apresentar ao órgão a que compete celebrar o convênio um projeto base de reflorestamento e um projeto base da unidade de processamento de matéria prima, que não podem ser dissociados, e devem ser elaborados na forma determinada nesta Lei.

Art. 12.  Os projetos, para serem aprovados, terão de demonstrar, de forma geral:
I - a viabilidade econômica;
II - que a exploração da floresta, se comparada ao cultivo da soja e demais culturas sazonais de grãos, bem como à criação de gado de corte extensiva, irá gerar uma demanda maior de empregos;
III – que a remuneração mensal mínima dos trabalhadores ou parceiros envolvidos na colheita e processamento dos produtos advindos da exploração das florestas e dos cultivos tradicionais será de no mínimo dois salários mínimos;
 IV – que foram elaborados por equipes multidisciplinares, compostas por agrônomos, biólogos, economistas, administradores, especialistas em comércio exterior, engenheiros de alimentos e demais áreas afins, com nível mínimo de graduação, dando-se prioridade aos projetos elaborados por mestres e doutores.

Art. 13. Deverão constar obrigatoriamente dos projetos base de reflorestamento as seguintes informações:
I – forma de plantio e manejo;
II - forma de colheita;
III - definição das espécies;
IV – os produtos finais a que se destinará o plantio;
V – estudo de impacto ambiental que ateste a eliminação máxima possível de danos;
VI – estudo detalhado sobre a quantidade de trabalhadores necessários a prover a colheita, adubação e manutenção das florestas;
VII - períodos de trabalho;
VIII - forma de transporte dos trabalhadores
IX- condições que serão oferecidas com respeito a alojamento, cozinha, banheiros e saneamento;
X – o total da área de preservação primária que será mantida na propriedade, somadas as áreas de preservação permanente, a reserva legal e demais;
XI – a área total que será destinada ao plantio de culturas tradicionais não arbóreas;
XII – a forma de remuneração do trabalho: se será adotado o regime de parceria ou o contrato de trabalho;
XIII – o georeferenciamento das áreas de preservação permanente, da reserva legal, das áreas de reflorestamento e  das áreas destinadas às culturas tradicionais não arbóreas.             

     Art. 14. Deverão constar obrigatoriamente dos projetos base das unidades de processamento de matéria prima as seguintes informações:
     I - planta básica e a descrição dos equipamentos;
     II descrição do modo de processamento, que deve basear-se em práticas de excelência com relação às condições de armazenamento e produção, ao impacto ambiental, ao aproveitamento máximo dos resíduos, na forma de subprodutos, de maneira a garantir certificação internacional de qualidade e de sustentabilidade da produção;
     III - se a unidade é particular, comum ou se pertence à iniciativa privada;
     IV - quantidade de trabalhadores e os períodos de trabalho, a forma de remuneração do trabalho que será adotado, forma de transporte dos trabalhadores e condições que serão oferecidas com respeito a alojamento, cozinha, banheiros e saneamento.
     V - que a unidade obriga-se:
     a) à realização trimestral de exames de saúde em todas as pessoas envolvidas na produção;
     b) a permitir o monitoramento ininterrupto da produção por câmeras conectadas à internet, de livre acesso;
     c) a manter nas embalagens dos produtos as coordenadas geográficas da propriedade, de modo a permitir a visualização por foto de satélite de acesso livre na internet da unidade de produção e da propriedade como um todo, com suas áreas de reserva e reflorestamento;
    
d) a dispor de área de dormitórios, banheiro e cozinha que terá destinação exclusiva a estagiários e pesquisadores de graduação, mestrado e doutorado;



CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS

Art. 15. Aprovado o projeto base de reflorestamento e da unidade de produção, nos moldes desta Lei, o proprietário ou arrendatário estará apto a celebrar o convênio com o ente público competente. 

Art. 16. O convênio constitui um contrato padrão, elaborado nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, a ser celebrado entre o ente público e o produtor, que estipulará os direitos e obrigações das partes, as implicações acerca das restrições do direito de propriedade e as formas e consequências da rescisão.

Art. 17. É obrigatória a averbação do convênio na escritura pública do imóvel.

Art. 18. Além dos aspectos de que trata esta Lei, relativos à forma de reflorestamento, remuneração de mão de obra e incentivos, deverão constar dos convênios as seguintes cláusulas:

I – das obrigações do proprietário:
a) o proprietário aquiescerá o monitoramento por satélite de sua propriedade, que terá por finalidade a fiscalização do cumprimento das cláusulas do convênio e o repasse desses dados às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que demonstrem interesse legal na sua obtenção, assim como a alunos, docentes e entidades de estudo e ensino, quando comprovadamente para fins de estudo ou pesquisa;
b) as áreas de preservação primária existentes na propriedade à data de celebração do convênio, que atinjam o limite de até cinquenta por cento da área total do imóvel, devem ser mantidas intactas, sem qualquer derrubada, permitindo-se apenas a colheita de cascas, sementes, frutos, árvores mortas e a exploração de turismo de visitação, bem como a manutenção de até um animal bovino ou equino por cada vinte hectares;
c) na totalidade das áreas contíguas aos reflorestamentos, não será permitido o plantio de culturas que necessitem de uso de agrotóxicos numa distância mínima de quinhentos metros;
d) nas áreas destinadas a reflorestamento, o cultivo obedecerá preferencialmente a critérios orgânicos;
e) a propriedade há de estar regular quanto aos aspectos da legislação ambiental.

f) em caso de irregularidade ambiental, será aberta linha de financiamento, para que sejam reflorestadas as áreas pendentes, cujo plantio poderá se dar na forma prevista nesta lei;
g) será permitido o plantio de vegetais não arbóreos, em uma área de até dez por cento da destinada a exploração, dede que os produtos deles advindos sejam reconhecidos como culturas tradicionais, que serão processados da mesma forma que os produtos advindos de reflorestamento, conforme previsto nesta lei, e terão o selo “Bioma Vivo”.

II – das obrigações do ente público:              
a) promoção de incentivos fiscais e financeiros aos conveniados;
b) prestação de apoio logístico e técnico;
c) assessoramento da comercialização interna e externa;
d) implementação de políticas de criação de mercado interno e externo, que consistem na obrigação de divulgar nacionalmente e internacionalmente, por meio de publicidade e de feiras itinerantes, que terão por objetivo apresentar os produtos; os dados técnicos, científicos e históricos (as comunidades indígenas que consumiam o vegetal) sobre as espécies vegetais a serem plantadas e sobre os produtos delas advindos; as técnicas de manejo florestal que serão utilizadas; a estimativa anual do número de árvores plantadas; os benefícios sociais advindos da eficiência na remuneração do trabalho; a técnica aplicada à transformação da matéria prima gerada pela floresta, incluindo os sistemas de armazenamento; a quantificação dos benefícios ecológicos gerados, sobretudo os relativos à captura de carbono, e espetáculos musicais e teatrais representativos da cultura brasileira;
e) auxiliar na capitação de recurso no sistema financeiro interno e externo;
f) criar um selo denominado “bioma vivo”, cujo uso será autorizado apenas nos produtos elaborados na forma definida nesta lei;       
g) fiscalizar as unidades de produção;
h) suspender o direito de uso do selo “bioma vivo” nos casos de inobservância dos padrões dispostos nesta Lei.
§1º. Será facultado ao proprietário rural proceder ao desmembramento de área de sua propriedade, com vistas à implantação de projeto de reflorestamento de que trata esta lei;
§2º. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I, que venha a representar dano ambiental irreversível, implica a pronta rescisão do contrato celebrado com o ente público e acarreta a imediata abertura de processo de desapropriação do imóvel para fim de reforma agrária.


CAPÍTULO V
DAS CULTURAS TRADICIONAIS

Art. 19 - É considerada cultura tradicional, para os fins desta lei, aqueles plantios que não são árvores, cujos produtos deles advindos pertençam à culinária tradicional brasileira, a exemplo da farinha de mandioca e de milho, tucupi, polvilho, rapadura, batida de rapadura e outros.

 CAPÍTULO VI
DO REGIME DE PARCERIA

Art. 20. Além do trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser adotado na exploração das florestas, das culturas tradicionais e na elaboração dos produtos de que trata esta lei o regime de parceria.

Art. 21 Para os fins desta Lei, o regime de parceria dar-se-á mediante a celebração de contrato entre o trabalhador parceiro e o proprietário rural, que, entre outros assuntos, disponha, obrigatoriamente, sobre:

I –  nos contratos relativos à coleta de matéria prima:
a) o percentual do produto coletados que caberá ao trabalhador parceiro; 
b) se o trabalhador parceiro terá direito ao transporte da parte que lhe cabe dos produtos à área de armazenamento ou comércio;
c) se o trabalhador parceiro terá o direito de armazenar a parte que lhe cabe nos depósitos do proprietário rural, e por que período;
d) a não obrigação peremptória de o trabalhador parceiro vender ao proprietário ou arrendatário sua parte dos produtos;
e) o preço que o proprietário ou arrendatário se propõe a pagar pelos produtos na data da colheita, em caso de o trabalhador parceiro decidir pela venda;
f) a expectativa real de ganho diário e mensal do trabalhador parceiro, com demonstrativos de quantidade estimada de produto colhido por dia de trabalho e preço;
g) seguro de vida em favor do trabalhador parceiro, a ser arcado pelo mesmo.
II - nos contratos relativos a processamento de produtos: 
a)      o percentual do produto final produzido individualmente pelo trabalhador parceiro que lhe tocará;
b) se o trabalhador parceiro terá direito ao transporte da parte que lhe cabe do produto final à área de armazenamento ou comércio;
c) se o trabalhador parceiro terá o direito de armazenar a parte que lhe cabe do produto final nos depósitos do proprietário rural ou arrendatário, e por que período;
d) a não obrigação peremptória de o trabalhador parceiro vender ao proprietário ou arrendatário sua parte dos produtos;        
e) o preço que o proprietário ou arrendatário se propõe a pagar pelo produto final na data da colheita, em caso de o trabalhador parceiro decidir pela venda;
f) a expectativa real de ganho diário e mensal do trabalhador parceiro, com demonstrativos de quantidade estimada de produção por dia de trabalho e preço;
g) seguro de vida em favor do trabalhador parceiro, a ser arcado por ele.
Parágrafo único. Entende-se por produto final, de que trata a alínea a do inciso II deste artigo, para os efeitos desta Lei, o produto dentro de sua embalagem individual e encaixotado, com rótulo, selo, pronto para comércio. 

Art. 22. O contrato deverá ser registrado em cartório e nas delegacias regionais do trabalho.

Art. 23. O trabalhador, para se cadastrar como parceiro,  deve comprovar o recolhimento mensal de contribuição social ao INSS como autônomo.
§ 1º O não recolhimento de contribuição social por parte do trabalhador, por período superior a sessenta dias, obriga o proprietário ou arrendatário a rescindir o contrato imediatamente.
§ 2º É da responsabilidade do proprietário rural ou arrendatário fiscalizar mensalmente o recolhimento da contribuição social dos trabalhadores parceiros, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente ao de um salário mínimo nos casos de mais de sessenta dias de atraso, sem que o contrato seja rescindido.

CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS

Art. 24. Os proprietários ou arrendatários que aderirem ao convênio de que trata esta lei ficarão isentos, por período de dez anos, do pagamento dos seguintes tributos:
I - ICMS;
II - IPI;
III – ITR;
IV - IR relativo aos lucros obtidos com o reflorestamento;
V - IOF.

Art. 25 - Haverá linha de crédito destinada ao financiamento dos projetos base e do projeto de reflorestamento. 

Art. 26. Todos os financiamentos necessários à implementação dos projetos de reflorestamento de que trata esta lei terão por patamar máximo o custo financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste.


CAPÍTULO IX
DO APOIO LOGÍSTICO

Art. 27. Cada produtor ou informará anualmente ao órgão contratante a estimativa de sua produção.

Art. 28. As áreas de reflorestamento serão divididas em micro e macro setores, de forma a possibilitar a identificação das demandas de instalação de indústrias de transformação, das vias de escoamento da produção, das fontes de energia necessárias e outras.

CAPÍTULO X
DO APOIO TECNOLÓGICO

Art. 29. O valor das bolsas de estudo, cujas pesquisas tratem de temas relacionados aos reflorestamentos e culturas tradicionais de que trata esta Lei, será estipulado em dobro.

Art. 30. As universidades federais promoverão cursos de extensão nas áreas de reflorestamento, que abrangerão os estudos de engenharia florestal e ambiental, agronomia, engenharia de alimentos, agronomia, comercio exterior, biologia e etc.

Art. 31. Todas as informações de que dispõe a EMBRAPA serão disponibilizadas aos proprietários, arrendatários e pesquisadores envolvidos nos projetos de reflorestamento de que trata esta Lei.

CAPÍTULO XI
DAS GARANTIAS

Art. 32. Aos produtores que aderirem ao convênio, será facultado averbar na escritura do imóvel as árvores plantadas, com suas respectivas coordenadas geográficas, e as expectativas de safras como garantia do financiamento, tornando desnecessário hipotecar o imóvel, e possibilitando sua venda, sem a quitação do financiamento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a propriedade rural fica isenta de servir como garantia hipotecária, mesmo havendo frustração do plantio.
Art. 33. O plantio e os equipamentos serão segurados.

Do assessoramento na comercialização interna e externa

Art. (...)

Do auxílio na capitação de recursos no exterior

Art. (...)


Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em


Idealizador e Relator:

Massimo Jório Veiga de Lemos

Redação Final (aplicação da técnica legislativa):

Dirnamara Luckemyer Guimarães Moraes












terça-feira, 6 de novembro de 2012

Proposta do Blog Bioma Vivo

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Autor:
Massimo Jório Veigas de Lemos

Colaboradores:

Pesquisadores
Luisa Jório Cavalcante de Lemos
Pedro Paulo Dipe Martins

Redação Final do Projeto (aplicação da técnica legislativa)
Dirnamara Luckemyer Guimarães Moraes

Consultor de Biologia e Ecologia
Alfredo Nasser da Veiga

Formatação e Edição do Blog
Vivianne Andrade Barbosa



Este projeto, que pretendemos seja de iniciativa popular, tem por objeto criar uma lei de incentivo ao reflorestamento e preservação dos biomas nacionais remanescentes, mediante estabelecimento de convênio entre os proprietários rurais e o Estado.

Na colheita e processamento dos produtos advindos dos reflorestamentos, há que ser comprovada a alta remuneração da mão de obra e a observância dos critérios de sustentabilidade. Cumpridos os requisitos da lei, os produtos terão um certificado denominado BIOMA VIVO.

Esse projeto traz uma nova forma de produzir: concilia os interesses da natureza, do trabalhador, do proprietário rural, do proprietário de indústria urbana e da nação.

A criação do blog busca dar visibilidade ao projeto e angariar as colaborações e críticas necessárias ao seu implemento.

Leiam o projeto e sua justificativa. Conheçam, divulguem e colaborem.

Nos próximos dias levarei ao conhecimento dos parlamentares que entendo possam contribuir. Dentre eles, o principal será o Senador Rodrigo Rollemberg.

Este projeto, se implementado, viabilizará o maior plantio de floresta lucrativa da história da humanidade. Também, criará empregos bem remunerados, fomentará a pesquisa científica e assegurará a preservação das partes intocadas na nossa natureza, em todos os nossos biomas nacionais. Nos livrará da monocultura e da condição menor de exportadores de matéria prima. Permitirá que a infinitude da biodiversidade desse país, com a qual fomos agraciados, tenha seu devido valor. 

Acreditem, lutem, colaborem. Trata-se de interesse da nossa nação e da humanidade.


Dependerá do nosso esforço para que o selo BIOMA VIVO seja conhecido e respeitado no Planeta Terra.

É uma grande empreitada. Mas, é possível. Quando penso na força e determinação de Juscelino Kubitschek, que moveu a capital do Brasil para o meio do nada, tenho esperanças reais de que a nação brasileira conseguirá fazer desta lei uma realidade.

Que Deus abençoe essa iniciativa e as colaborações.

Dedico esta lei a meu pai, Luciano Gomes de Lemos, que tanto vibrou e se emocionou ao ler o esboço deste projeto. Faleceu em 1/11/2011, aos noventa e quatro anos de idade. O homem que me ensinou a amar as árvores e o verde. Em um de seus versos, disse: “...há uma profusão de verde na floresta...”

Massimo Jório Veiga de Lemos